STJAgInt no AREsp 2.740.936
Decisão extra petita: impossibilidade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Decisão extra petita
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "(...) não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo (...)" (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp1.636.504/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).
2. A existência de cláusula expressa prevendo a forma de remuneração dos serviços advocatícios afasta a aplicação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, que prevê o arbitramento judicial apenas na ausência de estipulação contratual.
3. Entendimento em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, conforme Súmula 83/STJ.
4. A pretensão de afastar cláusula contratual exige a reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que é vedado Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.