STJAgInt no AREsp 2.933.076
Licitação: alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Licitação
- Alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Inversão do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESES DE QUE DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PLEITO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE QUE, NA ESPÉCIE, NÃO É JUSTIFICÁVEL A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).
3. In casu, o Tribunal de origem corroborou a conclusão a que chegou o magistrado de piso, no sentido de que não houve cerceamento de defesa porque a produção de prova pericial é desnecessária ao deslinde da controvérsia. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. A Corte a quo, levando a efeito percuciente exame das provas amealhadas ao processo, concluiu que, na hipótese dos autos, a inexigibilidade de licitação encontra-se justificada e amparada nos requisitos necessários para tanto e obedece aos princípios da eficiência e da moralidade administrativa. A alteração desse entendimento somente poderia ser alcançada por meio de reexame dos elementos probantes acostados aos autos, o que não é permitido na seara do apelo nobre, conforme o óbice fixado na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.