STJAREsp 2.455.924
Teoria da imprevisão: multa moratória
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Teoria da imprevisão
- Multa moratória
- Correção monetária pelo igp-m
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. MULTA MORATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pandemia de COVID-19, por si só, não configura força maior apta a justificar a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, sendo imprescindível a comprovação de mudanças supervenientes nas circunstâncias vigentes ao tempo da celebração do contrato que tenham interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial.
2. No caso concreto, o contrato foi firmado um ano antes da pandemia e a última parcela venceu em abril de 2020, não havendo tempo suficiente para que os efeitos da pandemia interferissem substancialmente na relação contratual.
3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois a relação entre as partes não configura relação de consumo, tratando-se de relação de insumo entre pessoas jurídicas, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A multa moratória de 10% sobre o saldo devedor foi considerada válida e não abusiva, pois foi livremente pactuada entre as partes e não houve comprovação concreta de excessividade ou natureza abusiva.
5. A pretensão de modificar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES