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Jurisprudências

STJAREsp 3.158.704

Cumprimento de sentença: citação de pessoa jurídica

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Citação de pessoa jurídica
  • Endereço constante de registro público (jucesp)
  • Alteração cadastral posterior ao ato citatório
  • Nulidade
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO CONSTANTE DE REGISTRO PÚBLICO (JUCESP). ALTERAÇÃO CADASTRAL POSTERIOR AO ATO CITATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se discute a validade da citação da pessoa jurídica realizada no endereço cadastrado no órgão de registro público, com alegação de nulidade por recebimento por terceiro e desocupação do imóvel.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a citação encaminhada ao endereço cadastral da pessoa jurídica seria nula por recebimento por terceiro e suposta desocupação do imóvel; (ii) haveria ausência de constituição válida da relação processual e impossibilidade de convalidação do vício com prejuízo; (iii) a nulidade da citação implicaria vício transrescisório da sentença; (iv) estaria demonstrado dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento pela alínea c.

3. A citação realizada no endereço oficial da pessoa jurídica constante do registro público, com alteração cadastral posterior ao ato citatório, é válida. Incumbe à sociedade manter atualizados seus dados cadastrais; a desídia não pode ser invocada para invalidar ato praticado com base em informações públicas vigentes.

4. A pretensão de infirmar as premissas fáticas do acórdão - circunstâncias do recebimento, efetiva desocupação do imóvel e cronologia da alteração cadastral - demanda reexame do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial.

5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por alegações genéricas, exigindo cotejo analítico entre julgados com identidade fática, o que não ocorreu.

6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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