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Jurisprudências

STJREsp 1.985.947

Contrato de compra e venda declarado nulo em ação anulatória conexa

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de compra e venda declarado nulo em ação anulatória conexa
  • Prejudicialidade externa
  • Extinção prematura da execução
  • Impossibilidade
  • Suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação anulatória
  • Segurança jurídica

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DECLARADO NULO EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTS. 313, V, A, 921, I, E 784, § 1º, DO CPC/2015. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A prejudicialidade externa ocorre quando o julgamento de uma ação depende logicamente da solução de outra causa conexa, impondo, como regra de prudência e coerência jurisdicional, a suspensão do processo dependente até o desfecho definitivo da causa principal (arts. 313, V, a, e 921, I, do CPC/2015).

2. A existência de ação anulatória ou declaratória que discute a validade do título executivo não inibe o ajuizamento da execução, devendo esta, contudo, ser suspensa até o trânsito em julgado da decisão que define a existência ou inexistência do título, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC/2015.

3. A extinção da execução antes da estabilização da sentença anulatória implica indevida antecipação dos efeitos da coisa julgada, suprimindo a utilidade do processo e violando os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da jurisdição.

4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação anulatória conexa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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