STJAgInt no AREsp 2.955.083
Irregularidade no preparo: deserção
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade no preparo
- Deserção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da irregularidade no preparo.
2. Divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento. A parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício, mas deixou o prazo transcorrer in albis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade no preparo do recurso especial, não sanada após intimação, enseja a deserção do recurso, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC ).
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento configura irregularidade no preparo, ensejando a deserção do recurso especial, conforme Súmula n. 187/STJ.
5. A prescindibilidade da intimação pessoal da parte recorrente foi reconhecida, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, devendo ser analisada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.