STJAgRg no RHC 227.235
Ato infracional análogo à contravenção penal de vias de fato
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Ato infracional análogo à contravenção penal de vias de fato
- Ausência de excludente de ilicitude
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
1. A tipicidade do ato infracional análogo à contravenção de vias de fato é inequívoca, conforme reconhecido pela própria defesa, que admitiu as agressões recíprocas entre as agravantes.
2. A alegação de legítima defesa não se sustenta, pois as agressões subsequentes entre as agravantes não tinham outro propósito senão infligir lesões à adversária, sendo incompatíveis com a hipótese de uma ação justificada.
3. A submissão das agravantes a processo judicial por ato infracional dessa natureza está em conformidade com o art. 103 da Lei n. 8.069/1990, que classifica como ato infracional comportamentos tipificados como contravenção penal, embora seja possível a concessão de remissão durante o processo, conforme o art. 126, parágrafo único, da Lei n. 8.069/1990.
4. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.