STFRcl 80.942 AgR-ED
Cumprimento provisório de sentença: ausência de comprovação de ato concreto por parte da União em obstar o ressarcimento pretendido
Relator(a): Dias Toffoli
- Cumprimento provisório de sentença
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rejulgamento da causa
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.234 da Repercussão Geral. Cumprimento provisório de sentença. Determinação de que a União, no prazo de 90 dias, promova administrativamente o ressarcimento de 80% dos valores suportados pelo Estado do Amapá para fornecimento de medicamento oncológico. Ausência de comprovação de ato concreto por parte da União em obstar o ressarcimento pretendido. Reclamação com caráter preventivo. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados.
1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a certificação do trânsito em julgado do feito e o arquivamento imediato dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado do feito, com o arquivamento imediato dos autos, independentemente de publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.