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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.782.482

Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: e súmula 182/STJ

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ APLICAÇÃO IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O recurso não foi admitido em relação a violação os arts. 489 e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula 83/STJ. Afirmou-se que os acórdãos apreciaram as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo. O órgão julgador entendeu que não haveria impedimento para que a pretensão indenizatória fosse analisada, pois não possuiria natureza coletiva. Apontou-se distinção com os temas, pela desistência do pedido discutido no TAC homologado. Observou-se que a necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.

3. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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