STJAREsp 3.173.512
Propriedade industrial: marcas
Relator(a): João Otávio de Noronha
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDEFERIMENTOS ADMINISTRATIVOS E NULIDADE DE REGISTRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento do art. 53 da Lei n. 9.784/1999, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto aos arts. 442 e 463 do CPC, inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e prejudicialidade da alínea c em razão da inadmissão pela alínea a.
2. A controvérsia envolve ação anulatória de indeferimentos de registros marcários e nulidade de registro, com pedido subsidiário de coexistência de marcas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a nulidade do registro DELMOND HOTEL, procedente a nulidade dos indeferimentos de pedidos de registro das autoras; na reconvenção, extinguiu o pedido de abstenção de uso da marca BELMOND e julgou improcedente a revogação da cessão do registro DELMOND'S.
4. A Corte de origem não conheceu o recurso adesivo das autoras e negou provimento à apelação da ré, mantendo integralmente a sentença; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 134 e 128, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 pela validação da cessão da marca; (iii) saber se ocorreu violação do art. 129, § 2º, da Lei n. 9.279/1996 por indevido reconhecimento de direito de precedência; (iv) saber se houve violação do art. 124 da Lei n. 9.279/1996 ao admitir a coexistência entre BELMOND e DELMOND HOTEL; (v) saber se houve violação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999 por suposta fraude à lei na distribuição de pedidos; (vi) saber se houve violação dos arts. 442 a 463 do CPC por desconsideração da prova testemunhal; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de modo claro e fundamentado as questões essenciais, inclusive quanto à prova oral, à cessão da marca e ao direito de precedência.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a conclusão sobre a regularidade da cessão e a compatibilidade do objeto social com a classe marcária demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente aos arts. 134 e 128, § 1º, da Lei n. 9.279/1996.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese relativa ao art. 129, § 2, da Lei n. 9.279/1996 exige reinterpretação da causa de pedir e revisão das premissas fáticas sobre uso anterior e fundo de comércio delineadas pelas instâncias ordinárias.
9. Incidem a Súmula n. 83 do STJ porque a conclusão acerca da distintividade do conjunto marcário e da possibilidade de coexistência, à luz do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto à exigência de demonstração concreta de risco de confusão a partir da análise global do conjunto marcário.
10. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF porque a tese de violação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999 carece de prequestionamento; além disso, eventual acolhimento exigiria reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).
11. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF porque a insurgência quanto aos arts. 442 a 463 do CPC revela inconformismo com a valoração da prova testemunhal e deficiência de fundamentação específica.
12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas relativamente à cessão de marca e à compatibilidade da atividade com a classe (arts. 134 e 128, § 1, da Lei n. 9.279/1996). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 129, § 2, da Lei n. 9.279/1996 quando a tese exige reinterpretação da causa de pedir e revisão das premissas fáticas sobre uso anterior e fundo de comércio. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à exigência de demonstração concreta de risco de confusão a partir da análise global do conjunto marcário para análise da distintividade regulada no art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996. 5. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando a tese relativa ao art. 53 da Lei n. 9.784/1999 carece de prequestionamento, sendo inviável, ademais, o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). 6. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência sobre prova testemunhal carece de demonstração específica da violação dos arts. 442 a 463 do CPC e exige revolvimento do acervo fático-probatório. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, XIX, 128, § 1º, 129, § 2º, e 134; Lei n. 9.784/1999, art. 53; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 442, 463, 489, § 1º, IV, 1.022, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1495899/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 949.514/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 22/10/2007; STJ, REsp n. 1.336.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.
Tese
"1. Não há violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas relativamente à cessão de marca e à compatibilidade da atividade com a classe (arts. 134 e 128, § 1, da Lei n. 9.279/1996). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 129, § 2, da Lei n. 9.279/1996 quando a tese exige reinterpretação da causa de pedir e revisão das premissas fáticas sobre uso anterior e fundo de comércio. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à exigência de demonstração concreta de risco de confusão a partir da análise global do conjunto marcário para análise da distintividade regulada no art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996. 5. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando a tese relativa ao art. 53 da Lei n. 9.784/1999 carece de prequestionamento, sendo inviável, ademais, o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). 6. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência sobre prova testemunhal carece de demonstração específica da violação dos arts. 442 a 463 do CPC e exige revolvimento do acervo fático-probatório. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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