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Jurisprudências

STJAREsp 2.972.805

Compromissão de compra e venda: rescisão contratual

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Compromissão de compra e venda
  • Rescisão contratual
  • Prescrição
  • Prazo decenal
  • Acordão em consonância com a jurisprudência do STJ
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSÃO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ACORDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICA ÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. A pretensão de rescisão contratual por inadimplemento possui natureza pessoal e constitutiva negativa, não se confundindo com a mera cobrança de dívida líquida. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.

II. Dispositivo

4. Agravo em recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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