STJEDcl no AgInt no AREsp 3.107.292
Princípio da dialeticidade: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Multa do art. 1.026, § 2º, afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno manejado contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão, obscuridade, erro material e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de fatos e provas, com afastamento da Súmula 7/STJ.
3. Acórdão embargado manteve a inadmissão do agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, ante a falta de impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos do juízo de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive quanto à aplicação das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das razões recursais.
6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC diante dos presentes embargos.
III. Razões de decidir
7. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado; no caso, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e não apresenta vício sanável.
8. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador expôs motivação suficiente para a manutenção do óbice de conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.
9. A pretensão de afastar os óbices aplicados, notadamente os decorrentes da Súmula 182/STJ e da Súmula 7/STJ, configura intento infringente incompatível com a via dos embargos de declaração.
10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, expedindo-se advertência quanto à reiteração indevida.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.