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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.107.292

Princípio da dialeticidade: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno manejado contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ.

2. Embargante alega omissão, obscuridade, erro material e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de fatos e provas, com afastamento da Súmula 7/STJ.

3. Acórdão embargado manteve a inadmissão do agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, ante a falta de impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos do juízo de origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive quanto à aplicação das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das razões recursais.

6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC diante dos presentes embargos.

III. Razões de decidir

7. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado; no caso, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e não apresenta vício sanável.

8. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador expôs motivação suficiente para a manutenção do óbice de conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.

9. A pretensão de afastar os óbices aplicados, notadamente os decorrentes da Súmula 182/STJ e da Súmula 7/STJ, configura intento infringente incompatível com a via dos embargos de declaração.

10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, expedindo-se advertência quanto à reiteração indevida.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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