STJREsp 2.159.973
Cumprimento de sentença e prescrição intercorrente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença e prescrição intercorrente
- Definição do prazo prescricional e óbices sumulares na via especial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEFINIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E ÓBICES SUMULARES NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação na fase de cumprimento de sentença que cassou a extinção por prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com discussão sobre prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e, na fase de cumprimento, extinguiu a execução por prescrição intercorrente.
4. A Corte de origem reformou a extinção, reconheceu a natureza contratual da pretensão, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos para prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 3º, 11, 371, 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável é o trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou o decenal do art. 205; (iii) saber se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, impede a rediscussão do prazo prescricional no cumprimento de sentença; (iv) saber se há prescrição intercorrente automática após suspensão por 1 ano, conforme os arts. 921, § 1º, e 924, § 4º, do CPC; (v) saber se incidem os Temas n. 566, 567, 568 e 569 do STJ sobre suspensão e início automático da prescrição intercorrente; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais; além disso, os embargos de declaração foram devidamente apreciados à luz do art. 1.022 do CPC.
7. Aplicou-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade contratual, conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da premissa fática do acórdão quanto à natureza contratual da pretensão e impede o reexame do conjunto probatório.
9. A inadmissão do especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio quando referente ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada quanto ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil nas pretensões de responsabilidade contratual. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da premissa fática relativa à natureza contratual da pretensão e o reexame do conjunto probatório. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e aprecia os embargos nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V; CPC, arts. 3º, 11, 371, 489, § 1º, 1.022, 505, 507, 483, III, 487, II, 921, § 1º, 924, § 4º, e 85, § 11; CF, arts. 105, III, 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.664/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp n. 2.190.395/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.077.442/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada quanto ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil nas pretensões de responsabilidade contratual. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da premissa fática relativa à natureza contratual da pretensão e o reexame do conjunto probatório. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e aprecia os embargos nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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