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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.779.698

Intimação eletrônica: validade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de que a intimação eletrônica realizada pelo sistema PJE é válida e suficiente, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) da decisão que julgou os embargos de declaração configura nulidade da intimação; (ii) a intimação exclusivamente pelo sistema PJE violou o princípio da não surpresa e da confiança; (iii) o precedente do STJ (EAREsp nº 1663952/RJ) é aplicável ao caso concreto. 3.A intimação eletrônica realizada pelo sistema PJE, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, é válida e suficiente para garantir a ciência do ato processual, dispensando a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). A ausência de duplicidade de intimações não configura nulidade, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo concreto. 4.O princípio da não surpresa não é violado quando a intimação eletrônica segue os parâmetros legais e é suficiente para garantir a ciência do ato processual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5.O precedente do STJ (EAREsp nº 1663952/RJ) é aplicável ao caso concreto, reafirmando a prevalência da intimação eletrônica sobre outras formas de comunicação processual, em conformidade com a legislação vigente e os princípios da boa-fé processual e da presunção de legalidade. 6.A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão, incidindo, no caso, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ. 7.Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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