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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.854.509

Cumprimento de sentença: preclusão

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, relativa ao restabelecimento e pagamento de monetizações, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto: (i) à alegada inexigibilidade do débito por suposto adimplemento comprovado em documentos apresentados no cumprimento de sentença; e (ii) aos efeitos jurídicos de pagamentos realizados a administrador de página hospedada, não indicado como responsável pelo canal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há preclusão para rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, documentos já apresentados e rejeitados na fase de conhecimento como aptos a comprovar "inexigibilidade do débito" por adimplemento; e (ii) se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar fatos e provas para aferir a validade de pagamentos realizados de boa-fé a terceiro administrador da página e seus efeitos quanto ao adimplemento, sem incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a análise e rejeição dos documentos apresentados, bem como sobre a inexistência de comprovação do adimplemento integral, demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. É vedado rediscutir questões já decididas no curso do processo, por força da preclusão (CPC, art. 507), especialmente quando a Corte estadual consignou que os documentos foram apresentados em momento inadequado na fase de conhecimento e já examinados e rechaçados.

5. A aferição da validade de pagamento realizado a terceiro e dos seus efeitos liberatórios, à luz da boa-fé invocada, também exige revolvimento do acervo fático-probatório e dos elementos documentais, o que se mostra inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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