STJAgInt no REsp 1.521.855
Litisconsórcio necessário: fundamento inatacado
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Litisconsórcio necessário
- Fundamento inatacado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 535 do CPC/73 e da incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
2. Origem do recurso em ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis), cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta para anular sentença da Ação Ordinária nº 850/2009, que atribuiu 0,25 ponto ao recorrido em concurso de remoção de serventias extrajudiciais, com reflexos na classificação e remoção da recorrente da Serventia de Timon/MA.
3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorizasse a oposição de embargos de declaração.
4. A análise da tese de nulidade devido à desconsideração da existência de litisconsórcio passivo necessário demanda revisão do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
6. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.