STJREsp 2.160.157
Nulidade da citação por edital: esgotamento de diligências
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Nulidade da citação por edital
- Esgotamento de diligências
- Inviabilidade em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS). NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática em apelação cível, confirmando a validade da citação por edital efetivada em processo de reconhecimento de maternidade e paternidade socioafetiva post mortem, e rejeitando a alegada nulidade na querela nullitatis.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a citação por edital seria nula por falta de exaurimento das diligências de localização; (ii) a suposta nulidade acarretaria violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; e (iii) seria possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao esgotamento das diligências.
3. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
4. A aferição do esgotamento das diligências de localização para autorizar a citação por edital demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.