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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.025.310

Omissão: obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do afastamento da Súmula n. 284 do STF, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para a análise da urgência do Tema n. 988 do STJ e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao exame autônomo da negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao exame autônomo da violação do art. 927, III, do CPC, por suposta inobservância do Tema n. 988 do STJ; (iii) saber se há obscuridade sobre o alcance da Súmula n. 7 do STJ, se aplicada apenas ao capítulo sobre urgência; e (iv) saber se o óbice da Súmula n. 7 alcança os capítulos autônomos sobre negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 927, III, do CPC.

3. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

5. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, por se tratar de inovação recursal suscitada apenas no agravo interno, insuscetível de conhecimento em razão da preclusão consumativa.

6. A alegação de omissão referente ao art. 927, III, do CPC não procede, pois a questão foi resolvida ao se afirmar que a discussão sobre urgência, à luz do Tema n. 988 do STJ, demanda reexame de provas e impede o conhecimento do recurso especial.

7. Inexiste obscuridade sobre o alcance da Súmula n. 7 do STJ, que incide sobre o tema central da urgência e, por consequência, torna inviável o dissídio pela alínea c.

8. Não há obscuridade quanto aos capítulos absorvidos pelo óbice, uma vez delimitado que o reexame de provas impede o conhecimento pela alínea a e prejudica o dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.

9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.

10. A penalidade por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) não se aplica, por inexistirem reiter ação injustificável e recursos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a negativa de prestação jurisdicional é invocada apenas no agravo interno, caracterizando inovação recursal. 2. Não existe omissão quanto ao art. 927, III, do CPC quando a decisão resolve a questão ao afirmar que a discussão de urgência demanda reexame de provas. 3. Inexiste obscuridade sobre o alcance da incidência do óbice quando explicitado que impede o conhecimento pela alínea a e prejudica o dissídio pela alínea c. 4. Não se aplicam as multas dos arts. 1.026, § 2º, e 81 do CPC sem demonstração de intuito protelatório ou litigância de má-fé".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1º, IV e VI, 1.015, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando a negativa de prestação jurisdicional é invocada apenas no agravo interno, caracterizando inovação recursal. 2. Não existe omissão quanto ao art. 927, III, do CPC quando a decisão resolve a questão ao afirmar que a discussão de urgência demanda reexame de provas. 3. Inexiste obscuridade sobre o alcance da incidência do óbice quando explicitado que impede o conhecimento pela alínea a e prejudica o dissídio pela alínea c. 4. Não se aplicam as multas dos arts. 1.026, § 2º, e 81 do CPC sem demonstração de intuito protelatório ou litigância de má-fé".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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