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Jurisprudências

STJAREsp 2.846.734

Complementação de aposentadoria fundada na portaria 966/1947

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Previdenciário
  • Complementação de aposentadoria fundada na portaria 966/1947
  • Prescrição do fundo de direito
  • Termo inicial na ciência da supressão do direito (circular 351/1967)
  • Novação (art. 360 do CC)
  • Não ocorrência
  • Revisão vedada pelas súmulas 5 e 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUNDADA NA PORTARIA 966/1947. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DO DIREITO (CIRCULAR 351/1967). SÚMULA 83/STJ. NOVAÇÃO (ART. 360 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO VEDADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória c.c. cobrança visando à complementação de aposentadoria a ser paga pelo banco, com base na Portaria 966/1947, apesar do benefício pago pela entidade fechada de previdência complementar.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 177 do CC/1916; (ii) houve novação (art. 360 do CC) no ajuste firmado em 1997 entre o banco e a entidade previdenciária; (iii) há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c.

3. Quando a pretensão busca o próprio direito material à complementação de aposentadoria, a prescrição atinge o fundo de direito. O prazo vintenário do art. 177 do CC/1916 inicia-se na ciência da supressão do direito, que ocorre com a Circular 351/1967. Entendimento consolidado. Óbice da Súmula n. 83 do STJ.

4. A análise da existência da novação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Superados os fundamentos pela alínea a, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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