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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.010.078

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, do afastamento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da impossibilidade de conhecimento de alegações constitucionais e de ofensa a súmula, e da ausência de demonstração do dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à distinção entre reexame fático-probatório e requalificação jurídica dos fatos, ao alcance do art. 932, III, do Código Civil e à ausência de fundamento legal para solidariedade automática à luz do art. 265 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão sobre a distinção entre reexame fático-probatório e requalificação jurídica, pois o acórdão embargado assentou premissas fáticas fixadas na origem e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão.

5. Não há omissão quanto ao alcance do art. 932, III, do Código Civil, uma vez que a responsabilidade solidária foi enfrentada e sua revisão foi tida por inviável por demandar revolvimento de provas.

6. Não se verifica omissão acerca do art. 265 do Código Civil, por se tratar de questão não devolvida no recurso especial, analisando-se a solidariedade sob a ótica do art. 932, III, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de distinção entre reexame fático-probatório e requalificação jurídica, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quando o STJ analisa a responsabilidade solidária à luz do art. 932, III, do Código Civil e afasta sua revisão por demandar revolvimento de provas. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 265 do Código Civil quando a questão não foi devolvida no recurso especial e a solidariedade foi examinada pelo art. 932, III, do Código Civil."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I, II, III; CC, arts. 932, III, 265.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de distinção entre reexame fático-probatório e requalificação jurídica, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quando o STJ analisa a responsabilidade solidária à luz do art. 932, III, do Código Civil e afasta sua revisão por demandar revolvimento de provas. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 265 do Código Civil quando a questão não foi devolvida no recurso especial e a solidariedade foi examinada pelo art. 932, III, do Código Civil."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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