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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.055.111

Tutela de urgência: acórdão recorrido

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Tutela de urgência
  • Acórdão recorrido
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não se conhece de recurso especial que se insurge contra acórdão proferido em agravo de instrumento que examina o deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em razão da natureza precária e provisória do pronunciamento jurisdicional, o que atrai, por analogia, a incidência do enunciado da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.

2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida liminar possessória, com base no art. 561 do Código de Processo Civil, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, quando utilizada como via oblíqua para se obter a revisão do mérito de decisão interlocutória, esbarra nos óbices sumulares aplicáveis à espécie, porquanto a análise da relevância da suposta omissão ou contradição implicaria, invariavelmente, a incursão no mérito fático da controvérsia.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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