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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.625.374

Ausência de preparo do recurso especial: deferimento de prazo nesta corte para recolhimento do preparo não cumprido

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Ausência de preparo do recurso especial
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Omissão, obscuridade, contradição ou erro material
  • Pretensão de rejulgamento da causa
  • Impossibilidade

Ementa

CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA INSTÂNCIA RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DE PRAZO NESTA CORTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE QUALQUER RESPALDO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter protelatório.

2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que, de forma clara e fundamentada, consignou o motivo pelo qual foi negado provimento ao agravo interno, a saber, a ausência do recolhimento do preparo e de comprovação do deferimento da justiça gratuita na origem, mesmo após sua intimação para fazê-lo, implicou na deserção do seu recurso nos termos da Súmula nº 187 do STJ.

3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.

4. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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