STJAgInt no AREsp 2.988.983
Honorários advocatícios: critério de fixação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Critério de fixação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alega violação de dispositivos do CPC e do Código Civil, apontando negativa de prestação jurisdicional e questionando o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se incide o art. 85, § 8º, do CPC para arbitrar honorários por equidade diante de alegada irrisoriedade e se são inaplicáveis, no caso, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo artigo, isto é, quando, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.
5. A fixação dos honorários em percentual sobre o valor atualizado da causa, cujo valor originário, no caso concreto, não foi considerado baixo, afastando a alegação de irrisoriedade, está em consonância com a jurisprudência do STJ, não se mostrando cabível a revisão do montante fixado. Incidência das Súmula n. 7 e 83 do STJ.
6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". ______________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". ______________________________________________________________
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.