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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.610.123

Previdência complementar: alegação de omissão

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 452 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado de que a revisão do benefício de previdência complementar possui natureza prescricional, não decadencial, e que a prescrição quinquenal se aplica às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito.

2. O distinguishing em relação ao Tema 452 do STF foi considerado, ainda que de forma sucinta, no acórdão recorrido, que concluiu pela necessidade de tratamento isonômico entre homens e mulheres na concessão de benefícios complementares, independentemente de migração ou transação.

3. A embargante não indicou dispositivos regulamentares que infirmassem a conclusão de que a migração ou transação corrigiu a renda mensal inicial e eliminou a distinção entre homens e mulheres nos moldes do Tema 452 do STF.

4. Não há omissão ou contradição a ser sanada por embargos de declaração, pois estes visam corrigir vícios internos da decisão, e não desconformidades com a jurisprudência.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados com intuito infringente, salvo para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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