STJEDcl no AREsp 2.447.501
Cobrança de serviços acessórios em terminal portuário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Marítimo e Portuário
- Cobrança de serviços acessórios em terminal portuário
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS EM TERMINAL PORTUÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da impossibilidade de análise de norma infralegal na via especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à violação do art. 17 do CPC por inexistência de interesse processual da reconvenção; (ii) saber se é equivocada a premissa de necessidade de reexame de fatos e cláusulas para enfrentar os arts. 104, II, 629, 667, 675 e 750 do CC; (iii) saber se é equivocada a premissa de alinhamento do acórdão à jurisprudência do STJ; (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 5 do STJ diante da alegada inexistência de contrato entre as partes; e (v) saber se houve omissão sobre a necessidade de reexame de fatos e provas ao enfrentar os arts. 629 e 750 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao art. 17 do CPC, pois a controvérsia foi apreciada e a tese não integrou o recurso que originou o acórdão embargado.
5. Inexistente contradição na aplicação da Súmula n. 5 do STJ, porque a revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas e revolvimento de premissas fáticas sobre os serviços e o liame jurídico reconhecido pelas instâncias ordinárias.
6. Não há omissão sobre o alinhamento à jurisprudência do STJ, uma vez que o acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula n. 83 do STJ e pela impossibilidade de inovar com norma infralegal.
7. Afasta-se a alegada omissão na análise dos arts. 629 e 750 do CC, pois a definição das responsabilidades depende de premissas fáticas e documentais, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao art. 17 do CPC. 2. Inexiste contradição ao aplicar a Súmula n. 5 do STJ quando a revisão da matéria demanda interpretação de cláusulas e revolvimento de fatos. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma o alinhamento à jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83. 4. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a necessidade de reexame de fatos e provas na aplicação dos arts. 629 e 750 do CC, obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 629, 667, 675 e 750.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.007.121/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.034.618/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.774.301/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 11/4/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao art. 17 do CPC. 2. Inexiste contradição ao aplicar a Súmula n. 5 do STJ quando a revisão da matéria demanda interpretação de cláusulas e revolvimento de fatos. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma o alinhamento à jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83. 4. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a necessidade de reexame de fatos e provas na aplicação dos arts. 629 e 750 do CC, obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.