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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.267.822

Litigância abusiva: emenda da petição inicial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial voltado a reformar acórdão que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de ação reparatória de danos morais decorrente de indevida negativação cadastral, por descumprimento de determinação judicial de juntada de procuração com firma reconhecida (CPC, art. 485, IV).

2. Fato relevante. O Tribunal de origem, diante de indícios de litigância abusiva, confirmou a exigência de emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, inclusive mediante apresentação de procuração com firma reconhecida, e manteve a sentença terminativa por ausência de regular representação processual.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a orientação firmada no Tema n. 1.198/STJ e as Súmulas n. 7 e 83/STJ para manter o não conhecimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exigência de procuração ad judicia com firma reconhecida, como medida de cautela diante de indícios de litigância predatória, é válida à luz do Tema n. 1.198/STJ; (ii) o afastamento da conclusão do acórdão recorrido quanto à necessidade de emenda da petição inicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior sobre medidas para coibir litigância abusiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tema n. 1.198/STJ autoriza o juiz, constatados indícios de litigância abusiva, a exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova, sendo legítima, nesse contexto, a exigência de procuração com firma reconhecida como medida de cautela.

6. A conclusão do acórdão recorrido quanto à necessidade de emenda da petição inicial decorre da apreciação dos fatos e das provas, cujo revolvimento, para afastar a exigência de procuração com firma reconhecida, é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

7. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte quanto às providências para coibir litigância predatória, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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