STJAgInt no AREsp 2.824.510
Alegação de nulidade do contrato: pessoa jurídica que negocia com terceiros de boa-fé
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Alegação de nulidade do contrato
- Pessoa jurídica que negocia com terceiros de boa-fé
- Razões do recurso dissociadas do acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. PESSOA JURÍDICA QUE NEGOCIA COM TERCEIROS DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. As razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido prejudica a compreensão da controvérsia e faz aplicável a Súmula 284 do STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.