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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.335.237

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 284 do STF, 735 do STF, 7 do STJ e 83 do STJ, e da legitimidade de cautelares ex officio no exercício do poder geral de cautela.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não enfrentar a alegada violação ao art. 854 do Código de Processo Civil, quanto à suposta ilegalidade de medidas constritivas decretadas de ofício, com pedido de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou diretamente a possibilidade de cautelares ex officio com base no poder geral de cautela, afirmando consonância com a jurisprudência desta Corte e aplicando a Súmula n. 83 do STJ; a insurgência revela inconformismo com o resultado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à possibilidade de medidas constritivas de ofício no exercício do poder geral de cautela".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 854, 1.022 e 1.026 § 2º

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.196/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.

Tese

"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à possibilidade de medidas constritivas de ofício no exercício do poder geral de cautela".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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