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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.098.127

Desvio de dinheiro público em proveito próprio: enriquecimento ilícito e dano ao erário

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Desvio de dinheiro público em proveito próprio
  • Enriquecimento ilícito e dano ao erário
  • Ato ímprobo configurado
  • Alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM PROVEITO PRÓPRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese de violação aos arts. 11, 489, inciso II, e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - mormente quanto ao fato de que se mostra flagrante "a prática pelo apelante/demandado DOUGLAS BENEVIDES PEREIRA, das hipóteses previstas no inciso IX, do art. 10, e no art. 11 da Lei nº 8.429/92, ao atuar ilicitamente e causar perda patrimonial ao erário, restando configurado nos autos, o dolo na medida suficiente a justificar a condenação do ora apelante às sanções previstas no art. 12, I, II e III da Lei 8.429/1992" (e-STJ, fl. 777) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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