STJAgInt no AREsp 3.087.999
Negativa de prestação jurisdicional: prescrição
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição
- Demora na citação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULAS 7, 83 E 106/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ, com prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial.
2. Agravantes alegam: (a) negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de fatos processuais relacionados à suposta desídia da parte autora; (b) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (c) afastamento da Súmula 106/STJ, sustentando que a demora na citação decorreu de inércia da parte autora; e (d) demonstração de dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso e ao reconhecimento da prescrição.
3. Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, pela diligência da parte autora na realização de diversas diligências para efetivar a citação, afastando a imputação de desídia e, por consequência, a prescrição.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a demora na citação, imputada à parte autora, afasta a interrupção do prazo prescricional nos termos do art. 240, § 2º, do CPC; (iii) saber se a incidência das Súmulas 7, 83 e 106/STJ impede o conhecimento do recurso especial; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser apreciado quando a matéria de fundo não é conhecida ou é desprovida e há impossibilidade de cotejo fático.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem encontra-se suficientemente fundamentado, não sendo exigível a refutação de todos os argumentos, bastando a exposição clara e coerente dos fundamentos decisórios.
6. A revisão da conclusão quanto à inexistência de desídia da parte autora exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Concluída a diligência da parte autora e atribuída a demora na citação aos mecanismos da Justiça, incide a Súmula 106/STJ, mantendo-se o efeito interruptivo da prescrição. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.