STJAgInt no AREsp 2.760.040
Inexistência de vício formal: vício insanável
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Inexistência de vício formal
- Vício insanável
- Responsabilidade do advogado pelo envio correto da petição
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SEM RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. VÍCIO INSANÁVEL. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELO ENVIO CORRETO DA PETIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por R. S. F. C. S. de C. F. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica ao óbice apontado pelo Tribunal de origem. A controvérsia origina-se do não conhecimento de recurso de apelação na instância ordinária, por causa da ausência de razões recursais no arquivo eletrônico protocolado, considerado como vício insanável.
2. A ausência de razões recursais em recurso de apelação configura vício insanável, que não se caracteriza como vício formal passível de regularização nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
3. O recurso de apelação incompleto ou transmitido em branco é considerado ato inexistente, inviabilizando a concessão de prazo para complementação.
4. É de responsabilidade exclusiva do advogado o acompanhamento da transmissão de dados no sistema eletrônico e a verificação da integridade das peças processuais enviadas, incluindo a comunicação de eventuais falhas técnicas ao departamento de tecnologia do Tribunal, o que não foi comprovado nos autos.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de posterior regularização de petições enviadas de forma incompleta ou em branco, considerando tratar-se de vício que impede o conhecimento do recurso.
6. Em relação ao impedimento da Súmula 83/STJ, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que a impugnação específica ao mencionado enunciado consiste em indicar, nas razões do recurso, precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão contestada, realizando a comparação analítica entre eles, ou demonstrar que o caso em questão seria diferente daqueles abordados nos precedentes, por meio de distinguishing, o que não ocorreu neste caso.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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