Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.795.828

Alegação de omissão quanto à validade de título executivo

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de omissão quanto à validade de título executivo
  • Inexistência de vício integrativo
  • Rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Hospital Renascença S/A - em recuperação judicial contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, calcado na Súmula nº 83/STJ.

2. A embargante sustenta omissão do julgado quanto à alegada ilicitude de juntada ou correção de título executivo extrajudicial após a citação, requerendo efeitos infringentes para extinção da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a validade do título executivo e sua regularização posterior, o que autorizaria a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da causa.

5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as razões de decidir, limitando-se à análise da dialeticidade recursal e da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 83/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula nº 182/STJ e o art. 932, III, do CPC.

6. A alegada omissão não se configura, pois o mérito da execução e da exceção de pré-executividade não integrava o objeto da decisão embargada, restrita ao juízo de admissibilidade recursal.

7. Obscuridade e contradição não estão presentes, uma vez que o voto embargado é claro, linear e coerente. A discordância da parte não caracteriza vício integrativo.

8. A aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios exige demonstração inequívoca de intuito procrastinatório, o que não se evidencia no caso, razão pela qual a penalidade não é cabível.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.