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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.255.634

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 932, III E IV, CPC; SÚMULA 568/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recursos especiais interpostos em demanda envolvendo plano de saúde, em que se reconheceu abusividade de reajustes por sinistralidade e VCMH desde 2006, determinou substituição pelos índices da ANS aplicáveis a contratos individuais, fixou prescrição decenal para revisões (art. 205 do Código Civil) e prescrição trienal para repetição de indébito, com restituição simples a partir de outubro de 2020.

2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito dos recursos especiais, apontando violação dos arts. 206, § 3º, IV, 169 e 884 do Código Civil e aos arts. 926, 927, III, e 1.022, I, do Código de Processo Civil.

3. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento dos recursos especiais, assentando a inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório, e manteve a orientação quanto às prescrições decenal (revisão) e trienal (repetição de indébito), com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é capaz de superar o óbice da Súmula 7/STJ para permitir o conhecimento dos recursos especiais, bem como se é possível, nesta sede, modificar a decisão monocrática do relator fundada no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, inclusive quanto à majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

5. Em relação à alegada violação dos arts. 206, § 3º, IV, e 169 e 884 do Código Civil; artigos 926, 927, III, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ.

6. "A alteração do entendimento do Colegiado estadual quanto ao fornecimento de informações claras e necessárias do cálculo do prêmio por faixa etária presente no contrato firmado entre as partes demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que não é possível nesta esfera recursal, em razão do disposto na Súmula 7 desta Corte." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.104.027/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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