STJREsp 2.087.812
Seguro de responsabilidade civil: acidente de trânsito
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Direito Securitário
- Seguro de responsabilidade civil
- Acidente de trânsito
- Condenação por danos corporais e danos morais
- Apólice com coberturas autônomas e limites próprios
- Delimitação objetiva do risco segurado
- Obrigação da seguradora restrita aos limites contratados
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO POR DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS. APÓLICE COM COBERTURAS AUTÔNOMAS E LIMITES PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS PARA SATISFAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RISCO SEGURADO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA RESTRITA AOS LIMITES CONTRATADOS. SÚMULA 537/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, a obrigação da seguradora está estritamente vinculada aos riscos expressamente assumidos e aos limites máximos de indenização previstos na apólice.
2. No seguro de responsabilidade civil, as coberturas de danos corporais e de danos morais, quando contratadas de forma autônoma, constituem garantias independentes, cada qual com limite próprio, não se comunicando entre si.
3. A existência de cobertura específica para danos morais afasta a possibilidade de utilização da cobertura de danos corporais para pagamento ou complementação da indenização por aquele título.
4. Ainda que haja solidariedade entre segurado e seguradora perante a vítima, tal circunstância não autoriza a ampliação da responsabilidade securitária além dos limites contratualmente assumidos.
5. A utilização indevida de cobertura diversa da pactuada implica imposição de risco não contratado, em afronta ao equilíbrio técnico-atuarial do contrato de seguro.
6. Recurso especial provido para limitar a responsabilidade da seguradora ao valor máximo previsto na cobertura específica de danos morais, vedada a utilização da cobertura de danos corporais para esse fim.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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