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Jurisprudências

STJREsp 2.087.812

Seguro de responsabilidade civil: acidente de trânsito

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Direito Internacional
  • Direito Securitário
  • Seguro de responsabilidade civil
  • Acidente de trânsito
  • Condenação por danos corporais e danos morais
  • Apólice com coberturas autônomas e limites próprios
  • Delimitação objetiva do risco segurado
  • Obrigação da seguradora restrita aos limites contratados

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO POR DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS. APÓLICE COM COBERTURAS AUTÔNOMAS E LIMITES PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS PARA SATISFAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RISCO SEGURADO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA RESTRITA AOS LIMITES CONTRATADOS. SÚMULA 537/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, a obrigação da seguradora está estritamente vinculada aos riscos expressamente assumidos e aos limites máximos de indenização previstos na apólice.

2. No seguro de responsabilidade civil, as coberturas de danos corporais e de danos morais, quando contratadas de forma autônoma, constituem garantias independentes, cada qual com limite próprio, não se comunicando entre si.

3. A existência de cobertura específica para danos morais afasta a possibilidade de utilização da cobertura de danos corporais para pagamento ou complementação da indenização por aquele título.

4. Ainda que haja solidariedade entre segurado e seguradora perante a vítima, tal circunstância não autoriza a ampliação da responsabilidade securitária além dos limites contratualmente assumidos.

5. A utilização indevida de cobertura diversa da pactuada implica imposição de risco não contratado, em afronta ao equilíbrio técnico-atuarial do contrato de seguro.

6. Recurso especial provido para limitar a responsabilidade da seguradora ao valor máximo previsto na cobertura específica de danos morais, vedada a utilização da cobertura de danos corporais para esse fim.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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