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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.236.697

Decadência para revisão do benefício configurada

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/1991. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO CONFIGURADA. TEMA APLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - No julgamento do Tema n. 214/STJ esta Corte pacificou orientação estabelecendo que o INSS teria o prazo de 10 anos, previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/1999, ressalvados, tão somente, os casos de má-fé.

II - In casu, o benefício de pensão por morte tem DIB em 22.3.1997, contudo, a Autarquia somente deu início ao processo de revisão somente em 1.8.2020, quando decorridos mais de 20 anos da concessão do benefício.

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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