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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.783.470

Desapropriação indireta: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Desapropriação indireta
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Sentença que reconheceu a prescrição
  • Insurgência da requerente
  • Deserção

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

3. Diante dos fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que o argumento recursal pertinente ao tema da prescrição está dissociado do que foi decidido pelo Tribunal estadual, evidenciando a deficiência de fundamentação. Portanto, não há como se afastar a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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