STJAgInt no REsp 1.938.022
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Recebimento da petição inicial
- Indícios da prática de ato ímprobo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. VALORAÇÃO JURÍDICA FEITA ADEQUADAMENTE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Os arts. 21 da Lei n. 4.71719/1965 e 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932, suscitados no recurso especial como violados, não foram objeto de debate pelo aresto recorrido, sob o enfoque pretendido pelo ora insurgente, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de susc itar a discussão na origem, o que torna inviável a apreciação das matérias ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no ponto.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa, o autor deve apontar indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), o que, de fato, ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.