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Jurisprudências

STJAREsp 2.426.336

Cumprimento de sentença em ação de prestação de contas

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença em ação de prestação de contas
  • Negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra/ultra petita
  • Óbices das súmulas 7 e 83 do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação ao art. 489 do CPC, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e enfrentamento do alegado julgamento extra petita.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação de prestação de contas, envolvendo homologação de laudo pericial, metodologia de cálculo e bloqueio de valores.

3. A Corte a quo anulou a perícia por violação à coisa julgada, determinou novo laudo com metodologia adequada e cancelou o bloqueio de valores, provendo os agravos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, I, IV, V e VI, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos; (iii) saber se houve atuação fora dos limites do pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem examinou de modo claro e suficiente as questões relevantes.

6. Não há violação aos arts. 2º, 141 e 492 do CPC, pois a interpretação do título executivo e a determinação de novo laudo para assegurar a conformidade ao comando judicial são matérias de ordem pública e não se sujeitam à preclusão, incidindo os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 83 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a Corte local interpreta razoavelmente o título executivo e determina nova perícia para adequação à coisa julgada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, II; 489, § 1º, I, IV, V, VI; 2º; 141; 492; 85, § 11; 525, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.

Tese

"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 83 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a Corte local interpreta razoavelmente o título executivo e determina nova perícia para adequação à coisa julgada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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