STJAgRg no AgRg no AREsp 2.821.843
Intempestividade dE agravo em recurso especial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade dE agravo em recurso especial
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade dE agravo em recurso especial. Embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
2. Fato relevante. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 7/6/2024, com prazo recursal iniciado em 10/6/2024 e encerrado em 24/6/2024. O agravo em recurso especial foi interposto apenas em 22/10/2024, ultrapassando o prazo legal.
3. As decisões anteriores. O recorrente alegou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial era genérica, justificando a oposição de embargos de declaração, os quais, segundo ele, deveriam interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, alegadamente genérica, interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, caracterizando erro grosseiro.
6. A única exceção a essa regra ocorre quando a decisão de inadmissibilidade é excessivamente genérica, inviabilizando a interposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão foi suficientemente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, salvo quando a decisão for excessivamente genérica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 5º, 1.042; RISTJ, art. 253, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.864.755/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.565/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.
Tese
1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, salvo quando a decisão for excessivamente genérica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.