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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.843.166

Exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.

1. O agravo interno não pode ser conhecido quando suas razões não impugnam, de modo objetivo e integral, os fundamentos autônomos da decisão agravada, em observância ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

2. No caso, permanecem incólumes os fundamentos da decisão singular que: (i) reconheceu irregularidade na representação processual dos subscritores do agravo em recurso especial e do recurso especial (Súmula 115/STJ); e (ii) afirmou o não cabimento do agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento com base no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, sendo, nessa hipótese, o recurso adequado o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil), afastada a fungibilidade.

3. As alegações meritórias relativas aos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 e a atos normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não foram objeto de debate no acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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