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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.222.429

Alegada violação ao art. 1.022 do código de processo civil

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada violação ao art. 1.022 do código de processo civil
  • Não ocorrência
  • Matéria decidida
  • Honorários advocatícios
  • Valores aferíveis por meros cálculos aritméticos
  • Desnecessidade de liquidação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES AFERÍVEIS POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. A jurisprudência do STJ dispensa a liquidação da sentença quando os valores podem ser apurados por meros cálculos aritméticos.

3. A Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou a necessidade de liquidação da sentença para a definição do valor dos honorários porquanto entendeu que os valores poderiam ser apurados por meros cálculos aritméticos. Assim, modificar o entendimento do Tribunal de origem em relação à desnecessidade de liquidação da sentença demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos moldes do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.

4. "A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ firmou tese segundo a qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável - onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado - o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo" (AgInt no REsp n. 2.099.988/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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