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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.725.111

Anulação de garantia hipotecária: erro substancial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. ERRO SUBSTANCIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em ação do procedimento comum visando à anulação de garantia hipotecária, manteve a validade do negócio jurídico ao afastar a alegação de erro substancial.

2. Nas razões do agravo interno, os agravantes sustentam que não pretendem reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica do conjunto probatório, invocando relação de consumo, dever de informação, hipervulnerabilidade da pessoa idosa, inversão do ônus da prova e existência de laudos médicos a comprovar deficiência auditiva, além de insistirem no conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, em razão de alegado dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações dos agravantes, fundadas em suposto vício de consentimento, hipervulnerabilidade dos contratantes idosos, dever de informação e inversão do ônus da prova, configuram mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se demandam reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988.

4. Há, ainda, a questão de saber se, não obstante a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema de fundo, é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, à vista do dissídio jurisprudencial alegado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base na prova dos autos, concluiu que não restou demonstrado erro substancial apto a invalidar o negócio jurídico, assentando, entre outras premissas fáticas, a mera alegação de idade avançada e relação de confiança com corréu, a insuficiência do depoimento pessoal e da prova testemunhal para comprovar desconhecimento do conteúdo contratual, a existência de versões contraditórias acerca da ciência da garantia e a ausência de comprovação idônea das alegadas limitações físicas.

6. A pretensão recursal dos agravantes busca substituir a moldura fática firmada pelo Tribunal de origem por nova avaliação da suficiência, credibilidade e peso das provas, o que configura reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. A distinção, admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entre revaloração jurídica de prova e reexame do acervo probatório não se aplica ao caso, pois o acórdão recorrido não reconheceu como fatos incontroversos a deficiência sensorial incapacitante, a falta de informação adequada ou a indução em erro, mas precisamente a insuficiência de prova do vício de consentimento; a insurgência, portanto, não se limita à qualificação jurídica de fatos já assentados.

8. A invocação do dever de informação, da proteção ao consumidor e da tutela reforçada da pessoa idosa pressupõe a revisão das premissas fáticas firmadas na origem, especialmente quanto à inexistência de comprovação de falha informacional ou hipervulnerabilidade concretamente demonstrada, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.

9. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo impede, igualmente, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, pois a verificação de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados exigiria, no caso, o revolvimento da base probatória.

10. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem demonstrar erro, omissão ou contradição na decisão monocrática, nem trazer elementos novos aptos a infirmar o reconhecimento da necessidade de reexame aprofundado das provas, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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