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Jurisprudências

STJREsp 2.080.591

Previdência privada: cobrança de expurgos inflacionários

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve acórdão de apelação desprovido, o qual aplicou o Tema n. 943 do STJ, afastou a Súmula n. 289 do STJ e majorou honorários.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de expurgos inflacionários em previdência privada, com pedido de correção plena das contribuições e incidência dos expurgos até o resgate, além de danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a Súmula n. 289 do STJ pela transação e migração de plano, aplicou o Tema n. 943 do STJ e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1, VI, 926 e 927, III, do CPC por deixar de aplicar a Súmula n. 289 do STJ e o Recurso Repetitivo REsp 1.183.474/DF; (ii) saber se incide a Súmula n. 289 do STJ em cenário de migração de plano sem desligamento e sem resgate; e (iii) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ diante do Tema n. 943.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial apresenta deficiência de fundamentação ao não explicitar de modo claro como o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 489, § 1, VI, 926 e 927, III, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

5. As teses não foram adequadamente prequestionadas, pois o Tribunal de origem não decidiu sob a ótica específica dos dispositivos invocados, mesmo após embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.

6. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas da transação e migração, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 943 do STJ, que afasta a aplicação da Súmula n. 289 em hipóteses de migração com manutenção do vínculo, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de forma clara, a violação aos dispositivos legais invocados. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento específico dos artigos de lei alegados no recurso especial. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática quanto à migração e inexistência de resgate. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 943 do STJ, que afasta a Súmula n. 289 nas hipóteses de migração de plano com manutenção do vínculo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, VI, 926, 927, III, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgRg no AREsp n. 504.022/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2014; STJ, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020.

Tese

"1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de forma clara, a violação aos dispositivos legais invocados. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento específico dos artigos de lei alegados no recurso especial. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática quanto à migração e inexistência de resgate. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 943 do STJ, que afasta a Súmula n. 289 nas hipóteses de migração de plano com manutenção do vínculo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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