STJEDcl no REsp 2.248.796
Nulidade do julgamento colegiado: prescrição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade do julgamento colegiado
- Prescrição
- Ilegitimidade passiva
- Enriquecimento sem causa
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO COLEGIADO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, da inviabilidade de exame de violação constitucional e da suficiência dos fundamentos quanto à ausência de prejuízo, prescrição, ilegitimidade passiva e enriquecimento sem causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à nulidade do julgamento pela continuidade da sessão sem a presença do magistrado que acompanhou a sustentação oral, em violação ao art. 937, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão quanto à prescrição trienal, por erro na identificação do marco interruptivo do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade passiva da imobiliária, por atuar como mera administradora/mandatária; (iv) saber se houve omissão quanto ao enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil; (v) saber se há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quanto à prescrição; e (vi) saber se há contradição na majoração de honorários do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil em recurso não conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à nulidade do julgamento colegiado, pois o acórdão enfrentou a tese, registrou ausência de prejuízo e aplicou a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexistente omissão quanto à prescrição, porque o acórdão aplicou a retroação do despacho citatório à data do ajuizamento, em conformidade com a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão da data demanda reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há omissão sobre a ilegitimidade passiva, uma vez que a conclusão do Tribunal de origem acerca da atuação da imobiliária depende de revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Inexiste omissão quanto ao enriquecimento sem causa, pois a análise de compensação ou reaproveitamento de valores exige reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. Ausente contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, por se tratarem de fundamentos autônomos e cumulativos (conformidade jurisprudencial e vedação ao revolvimento fático).
9. Não se constata contradição na majoração de honorários do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a determinação foi expressa e compatível com o decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à nulidade do julgamento colegiado quando a decisão enfrenta a tese e a revisão demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto à prescrição quando aplicada a retroação do despacho citatório à data do ajuizamento (art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil) e vedado o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ, em conformidade com a Súmula n. 83 do STJ. 3. Não há omissão quanto à ilegitimidade passiva quando a alteração das premissas fáticas depende de revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto ao enriquecimento sem causa quando a verificação de compensação ou destinação de valores exige reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste contradição entre a aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando adotadas como fundamentos autônomos e cumulativos. 6. Inexiste contradição na majoração de honorários do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil quando a determinação é expressa e compatível com o decisum."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 10, 85 § 11, 240 § 1º, 937 I, 1.022 e 1.026 § 2º; CC, art. 884; CF, arts. 102 III e 105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não há omissão quanto à nulidade do julgamento colegiado quando a decisão enfrenta a tese e a revisão demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto à prescrição quando aplicada a retroação do despacho citatório à data do ajuizamento (art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil) e vedado o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ, em conformidade com a Súmula n. 83 do STJ. 3. Não há omissão quanto à ilegitimidade passiva quando a alteração das premissas fáticas depende de revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto ao enriquecimento sem causa quando a verificação de compensação ou destinação de valores exige reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste contradição entre a aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando adotadas como fundamentos autônomos e cumulativos. 6. Inexiste contradição na majoração de honorários do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil quando a determinação é expressa e compatível com o decisum."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.