STJAgInt nos EDcl no REsp 2.247.056
Direito processual civil e direito das sucessões
Relator(a): Daniela Teixeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação anulatória de partilha realizada por escritura pública de inventário extrajudicial, na qual a parte recorrente alegava nulidade por dolo, desproporção na divisão dos bens e violação aos arts. 1.829, I, do Código Civil e 658, III, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso; (iii) determinar se a pretensão recursal demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iv) verificar se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. O tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes, assegurando prestação jurisdicional adequada e afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283/STF.
5. O acolhimento da pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, requisito não atendido pela parte recorrente.
7. A insurgência recursal apresenta fundamentação genérica e dissociada das razões apresentadas em decisão monocrática, sendo incapaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC exige caráter manifestamente protelatório, o que não se verifica na hipótese.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.