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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.151.031

Ausência de omissão ou contradição: prova pericial e livre convencimento motivado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Ausência de omissão ou contradição
  • Prova pericial e livre convencimento motivado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PROVA PERICIAL E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em agravo em recurso especial no qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se houve aplicação indevida do art. 158 do CPP ao reputar a perícia como não absoluta, diante do conjunto probatório e do sistema do livre convencimento motivado; (iii) saber se é possível, em embargos de declaração, afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob a alegação de revaloração jurídica; (iv) saber se era necessário distinguishing do precedente citado; (v) saber se cabe, na via eleita, o exame de atipicidade das condutas previstas nos arts. 215-A e 216-A do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração somente se prestam ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). Inexistência dos vícios apontados, porquanto a matéria foi enfrentada de forma suficiente e coerente.

4. Não há contradição na valoração da prova: a perícia não ocupa posição absoluta, devendo ser apreciada em conjunto com boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, transcrições de áudios, mensagens submetidas a exame de autenticidade e integralidade e depoimentos judicialmente colhidos, sob o livre convencimento motivado.

5. Inexistência de violação ao art. 158 do CPP, pois não se exigiu exclusividade da prova pericial e se adotou motivação racional e fundamentada na apreciação do acervo probatório.

6. A pretensão de revisar conclusões sobre materialidade, autoria, consentimento e reciprocidade das mensagens demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, e insuscetível de exame em embargos de declaração.

7. O precedente citado não impõe solução diversa e não há omissão quanto ao seu exame; não se exige, na via aclaratória, distinguishing destinado à rediscussão do mérito.

8. As alegações de atipicidade dos arts. 215-A e 216-A do Código Penal extrapolam os limites dos embargos de declaração e pressupõem revolvimento do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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