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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.441.195

Comparecimento espontâneo supre intimação pessoal

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRE INTIMAÇÃO PESSOAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial é recebido apenas no efeito devolutivo. Exigível o cumprimento tempestivo da decisão que determina recolhimento de custas e depósito de 5% em ação rescisória.

2. O comparecimento espontâneo supre a intimação pessoal para cumprimento de ordem de recolhimento quando atingida a finalidade do ato.

3. Não comprovada a divergência jurisprudencial nos termos legais e regimentais, inviável o conhecimento pela alínea "c".

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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