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Jurisprudências

STJAREsp 3.180.493

Promessa de compra e venda de imóvel: inadimplemento da vendedora

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

RECURSO DE RESIDENCIAL ECO-VILLAS: PROCESSUAL CIVIL E CONS UMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543/STJ. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou a rescisão contratual por inadimplemento da vendedora e a condenação à restituição integral das parcelas e ao pagamento de dano moral.

2. O objetivo recursal é decidir se a cláusula contratual de retenção de 25% é válida diante do inadimplemento da vendedora e se há dano moral indenizável no caso concreto.

3. A retenção de valores é afastada quando a resolução decorre de culpa exclusiva da vendedora, impondo-se a devolução integral das parcelas, conforme a Súmula 543/STJ.

4. A revisão do reconhecimento do dano moral, no caso, demanda reexame das circunstâncias fáticas específicas, providência inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE REDFACTOR FACTORING: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO (FIDUCIÁRIA) DE CRÉDITOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA. NÃO INTEGRAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. TESE JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por cessionária de créditos contra acórdão que lhe atribuiu responsabilidade solidária por atraso na entrega do empreendimento.

2. O objetivo recursal é decidir se a cessionária de créditos responde por ilícito contratual do cedente, relativo ao prazo de entrega do imóvel.

3. A cessionária de créditos não integra a cadeia de fornecimento do bem nem assume posição contratual na promessa de compra e venda, não respondendo por atraso na entrega do empreendimento, conforme a orientação consolidada desta Corte.

4. A questão é de reenquadramento jurídico, prescindindo de reexame probatório.

5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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