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STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.669.102

Terceiros embargos de declaração em agravos em recursos especiais

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Terceiros embargos de declaração em agravos em recursos especiais
  • Locação residencial
  • Omissão, obscuridade ou contradição
  • Não ocorrência
  • Referência a processo conexo como reforço argumentativo
  • Dano moral e quantum

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFERÊNCIA A PROCESSO CONEXO COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANO MORAL E QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que conheceu dos agravos em recursos especiais e não conheceu dos recursos especiais, em ação indenizatória fundada em contrato verbal de locação residencial.

2. A questão recursal consiste em examinar se haveria: (i) omissão ou obscuridade na menção ao processo conexo; (ii) omissão ou obscuridade quanto à tese de mera expectativa de direito, inexistência de relação jurídica e ilegitimidade; (iii) omissão ou obscuridade sobre a condenação por dano moral e o quantum; (iv) possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento de provas; (v) afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses essenciais e explicita que a moldura fática fixada pelo Tribunal estadual - contrato verbal, entrega de chaves, início da ocupação e dolo - impede reexame em recurso especial, sendo a menção ao processo conexo mero reforço argumentativo.

4. Revisar a condenação por dano moral e o respectivo montante somente é admitida em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, não verificadas, e demandaria reexame de provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

5. A alegação de matéria exclusivamente de direito não afasta os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ quando pressupõe substituição das premissas fáticas definidas nas instâncias ordinárias.

6. Caracterizado o intuito protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

7. Embargos de declaração rejeitados, com manutenção da multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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