STJREsp 2.256.072
Cumprimento de sentença: erro material
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Erro material
- Correção a qualquer tempo
- Coisa julgada
- Inexistência de preclusão
- Depósito em garantia
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO EM GARANTIA. CONSECTÁRIOS DA MORA. TEMA 677/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O erro material é corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se submetendo à preclusão nem à coisa julgada. Precedentes.
2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de erro material no marco temporal da atualização demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora, devendo ser deduzido o saldo da conta judicial por ocasião da entrega do numerário ao credor (Tema 677/STJ).
4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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